Através da Lei nº 2.417, sancionada pela Prefeita Maria das Graças, no dia de 30 de outubro de 2019, após aprovação unanime da Câmara de Vereadores, a Prefeitura Municipal de Ipiaú lançou o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), que propõe facilitar a regularização de tributos em atraso de pessoas jurídicas ou físicas. O desconto pode chegar até 100% (cem por cento) sobre multas e juros, para pagamento em três parcelas, até 31 de março de 2020. O programa traz ainda a possibilidade de parcelamento do débito em até 9 (nove) vezes.
Quando o contribuinte optar em fazer o pagamento entre quatro e seis parcelas, o desconto será de 80% (oitenta por cento). Já aqueles que optarem entre sete e nove parcelas, terão 60% (sessenta por cento) de descontos. Nos parcelamentos em prazo superior a quatro meses, haverá incidência de juros de financiamento sobre o valor de cada parcela, calculados à razão de 1%¨ (um por cento) ao mês.
VALORES
O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a: R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física; R$ 70,00 (setenta reais) para microempresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, conforme definido na lei Complementar nº123/2006; R$100,00 (cem reais) para empresas de médio porte; R$ 1.000,00 (mil reais) para empresas de grande porte). O devedor que atrasar, por três meses, qualquer das parcelas pactuadas terá seu processo cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
DÍVIDA ATIVA
O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver lá inscrito, a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
De acordo com o artigo segundo da Lei nº 2.417, a falta de pagamento de qualquer parcela, na data do vencimento, ensejará o acréscimo de multa de mora de 10%(dez por cento), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária aplicada pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Já o artigo terceiro, indica que o valor das parcelas será atualizado monetariamente na data de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, de acordo com a variação do IPCA do IBGE. Por sua vez o artigo quarto da mencionada lei municipal, diz que os contribuintes que tiverem débitos parcelados ou reparcelados, poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
ISENTOS
Fica isento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), o contribuinte que proprietário ou possuidor de um único imóvel residencial com padrão de construção classificado como popular, conforme planta genérica de valores e que comprove, mediante laudo médico, ser portador de: neoplasia maligna, doença de Parkinson e esclerose múltipla.
Todas as formas de parcelamentos devem ser formalizadas com o Departamento Municipal de Tributos e os contribuintes devem apresentar documentos de identificação e em alguns casos também podem ser solicitados outros documentos como certidão de óbito, contrato de locação ou procuração, para consulta de débitos e assinatura de termo de adesão ao REFIS. (José Américo Castro/Dircom Prefeitura)
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