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Prefeitura lança REFIS e dá prazo especial para negociar dívidas com descontos

O programa traz ainda a possibilidade de parcelamento do débito em até 9 (nove) vezes.

12/11/2019 às 15h31 Atualizada em 12/11/2019 às 15h33
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Prefeitura lança REFIS e dá prazo especial para negociar dívidas com descontos

Através da Lei nº 2.417, sancionada pela Prefeita Maria das Graças, no dia de 30 de outubro de 2019, após aprovação unanime da Câmara de Vereadores, a Prefeitura Municipal de Ipiaú lançou o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), que propõe facilitar a regularização de tributos em atraso de pessoas jurídicas ou físicas. O desconto pode chegar até 100% (cem por cento) sobre multas e juros, para pagamento em três parcelas, até 31 de março de 2020. O programa traz ainda a possibilidade de parcelamento do débito em até 9 (nove) vezes.

Quando o contribuinte optar em fazer o pagamento entre quatro e seis parcelas, o desconto será de 80% (oitenta por cento). Já aqueles que optarem entre sete e nove parcelas, terão 60% (sessenta por cento) de descontos. Nos parcelamentos em prazo superior a quatro meses, haverá incidência de juros de financiamento sobre o valor de cada parcela, calculados à razão de 1%¨ (um por cento) ao mês.

VALORES
O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a: R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física; R$ 70,00 (setenta reais) para microempresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, conforme definido na lei Complementar nº123/2006; R$100,00 (cem reais) para empresas de médio porte; R$ 1.000,00 (mil reais) para empresas de grande porte). O devedor que atrasar, por três meses, qualquer das parcelas pactuadas terá seu processo cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

DÍVIDA ATIVA
O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver lá inscrito, a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

De acordo com o artigo segundo da Lei nº 2.417, a falta de pagamento de qualquer parcela, na data do vencimento, ensejará o acréscimo de multa de mora de 10%(dez por cento), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária aplicada pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Já o artigo terceiro, indica que o valor das parcelas será atualizado monetariamente na data de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, de acordo com a variação do IPCA do IBGE. Por sua vez o artigo quarto da mencionada lei municipal, diz que os contribuintes que tiverem débitos parcelados ou reparcelados, poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

ISENTOS
Fica isento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), o contribuinte que proprietário ou possuidor de um único imóvel residencial com padrão de construção classificado como popular, conforme planta genérica de valores e que comprove, mediante laudo médico, ser portador de: neoplasia maligna, doença de Parkinson e esclerose múltipla.

Todas as formas de parcelamentos devem ser formalizadas com o Departamento Municipal de Tributos e os contribuintes devem apresentar documentos de identificação e em alguns casos também podem ser solicitados outros documentos como certidão de óbito, contrato de locação ou procuração, para consulta de débitos e assinatura de termo de adesão ao REFIS. (José Américo Castro/Dircom Prefeitura)

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